Pular para o conteúdo principal

156 anos de reclusão


 
            Depois de duas décadas, finalmente – para alguns -, realizou-se o primeiro dos julgamentos dos policiais militares que participaram da invasão na Casa de Detenção, resultando na condenação deles a penas altíssimas: 156 anos de reclusão, regime inicial fechado.
            O surpreendente nesse julgamento foi os sete jurados, representando a sociedade de que fazem parte, não terem concordado com as mortes, embora estas se tenham dado no interior de um presídio e, assim, as vítimas serem todas “bandidos”, conforme a voz corrente. Os “juízes de fato” não se deixaram levar pela mídia torta que ignora o princípio da presunção de inocência, acolhido na Constituição, para quem uma simples suspeita torna a pessoa “bandido”, quando não chamada por outros nomes mais ofensivos.
            Já abordei algumas vezes aqui o tema “cumprimento da pena”: conforme determina o artigo 75 do Código Penal, ninguém poderá ficar privado da liberdade por mais de 30 anos; caso a pessoa seja condenada a uma pena maior, será feita uma unificação a fim de que ela cumpra os 30. Tudo muito claro. A clareza começa a esvair-se quando a pena (ou penas, em caso de concurso de crimes) supera o limite legal e o condenado tem direito a benefícios legais. Por exemplo, progressão de regime. Como dito antes, os policiais militares foram condenados a 156 anos no regime inicial fechado e essa pena será unificada para 30. Depois de cumprirem 1/6 da pena poderão progredir ao semi-aberto. Sobre qual total incidirá a porcentagem? Para Mirabete, deveria incidir sobre a pena unificada, no caso, 30 anos. Para Damásio, deveria incidir sobre a pena total, 156 anos. Para Mirabete, poderiam progredir depois de cumprirem 5 anos; para Damásio, depois de 26 anos.
            O Supremo Tribunal Federal em alguns julgamentos manifestou-se pela solução proposta por Damásio, o que torna, na prática, em alguns casos, impossível a obtenção de qualquer benefício legal. Suponhamos o caso do comandante da operação, coronel Ubiratan: ele foi condenado a 632 anos (depois absolvido): para Mirabete, cumpriria 5 anos; para Damásio, mais de 105 anos.
            Foram 13 mortes e a cada morte a pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão. Treze mortes significa um concurso de crimes e este existe sob três formas: material, formal e crime continuado. Pelo primeiro, somam-se as penas de todos os crimes e foi isto o que aconteceu no julgamento. Pelo concurso formal, apanha-se qualquer das penas impostas, se iguais, ou a mais grave, se diversas, e faz-se um aumento que varia de 1/6 até ½; pelo crime continuado, e um dos requisitos desta espécie de concurso é que os crimes sejam idênticos, apanha-se qualquer pena, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e faz-se incidir um aumento que varia entre 1/6 a 2/3.
            O crime continuado poderia ter sido reconhecido (depois da reforma penal de 1984, essa modalidade de concurso pode ser aplicada em qualquer delito, mesmo os contra a vida) e isso importaria na escolha de qualquer das penas (o juiz aplicou-a no mínimo legal, 12 anos) e fazer incidir o aumento máximo (em razão da quantidade de mortes), 2/3, 8 anos, dando uma pena final de 20 anos.
            O crime continuado pode ser reconhecido em grau de recurso e não será assustador se o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, faça esse (por assim dizer) “ajuste” da pena. Cito como exemplo um caso em que trabalhei e que está no meu livro “Casos de júri e outros casos”, sob o título “Ricardão”.  


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...