Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de junho, 2013

Assédio sexual

            O assédio sexual tornou-se crime no Brasil no ano de 2001, pela Lei nº 10.224, de 15 de maio, definido no artigo 216-A; antes disso, era, claro, um indiferente penal. Alguns anos antes, metade para diante da década de 90, tornou-se um “modismo”, talvez uma paranoia, na “maior democracia do mundo”, os Estados Unidos da América, a tal ponto de os elevadores, que até então eram automatizados, passarem a ter ascensoristas. Inspirou Michael Crichton a escrever um livro, “Revelação”, que foi filmado, exibido no Brasil sob o nome de “Assédio sexual” (direção de Barry Levinson e estrelado por Michael Douglas e Demi Moore, entre outros; produzido no ano de 1994).             O premio Nobel de Literatura Mario Vargas Llosa nessa época foi convidado a ministrar um curso numa universidade dos Estados Unidos e foi orientado pelo diretor da faculdade em que ministraria o curso a não se aproximar das alunas como – pensava ele – era hábito dos sul-americanos par

Corrupção e crime hediondo

              No Código Penal existem duas modalidades de corrupção: a passiva e a ativa. Ambas são crimes contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial). A primeira vem definida no artigo 317 (e está no capítulo I – dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública) - do Título XI; a segunda está descrita no artigo 333 do capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública) do mesmo título. No Código Penal da República (1890) chamava-se “peita” ou “suborno” e vinha descrita no artigo 214 e 217. Essa palavra -suborno - até os dias atuais é empregada como sinônima de corrupção.             O conceito de crime hediondo entrou no Direito brasileiro pela “porta” da Constituição de 1988 (a “cidadã”, como gostava de se referir a ela Ulysses Guimarães), mais especificamente pelo artigo 5º, inciso XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia   prática da tortura, o tráfico ilícito

Vandalismo

                          Os vândalos -   há controvérsia entre os historiadores – eram um povo germânico que penetrou no Império Romano, incrustando-se em Cartago e, depois, no ano de 455, invadiu e saqueou Roma, destruindo inclusive obras de arte. Como adverte um historiador, era hábito entre os povos daquela época esse tipo de comportamento: invadir e destruir outros territórios (porém, a História não registra destruição de obras de arte; mais recentemente, os nazistas, durante a II Grande Guerra Mundial, saquearam e se a apropriaram de obras de arte pertencentes a povos dos territórios por eles invadidos, especialmente dos judeus). Talvez o fato de invadir Roma e provocar destruição tenha levado ao hábito de chamar de “vândalo” pessoa que provoque destruição.             As recentes manifestações têm dado oportunidade a que vândalos infiltrem-se em meio à população que, legitimamente, tem ido às ruas. É comum surgirem no âmago dessas manifestações pessoa

O ato médico e a "cura" gay

              Dias atrás, as casas legislativas federais realizaram dois feitos no exercício de suas atribuições e que, de alguma forma, têm algum ponto de contato. No Senado, em votação simbólica, foi aprovado um projeto que há dez anos ali tramitava e que define o “ato médico”, ou seja, quais atividades são privativas de quem tenha formação médica. Como de praxe, vai à sanção (não seria melhor dizer “dalila”...) presidencial. Como a unanimidade quase nunca existe (o que é bom, pois, como dizia Nélson Rodrigues, “a unanimidade é burra”), enfermeiros, fonoaudiólogos e psicólogos criticaram-no, dizendo que ele criará alguma dificuldade no exercício dessas profissões.             Na mesma semana, a Comissão de Direito Humanos da Câmara dos Deputados, presidida pelo polêmico pastor Marco Feliciano, aprovou um projeto que permite, em síntese, a “cura gay” (expressão cunhada pela mídia). O projeto, que é de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), pretende suspender dois art

Protestos

                        Minha família mudou-se para Campinas exatos vinte dias antes que eu completasse 16 anos: era o dia 4 de fevereiro de 1964. Pouco mais de um mês após, houve o golpe militar: as lembranças estão nítidas até hoje na minha memória. As rádios AM transmitindo ao vivo a movimentação dos militares e a resistência de alguns poucos. Passando defronte ao prédio dos Correios e Telégrafos dias após, um carro de combate (tanque de guerra, no jargão popular) do 1º BCCL estacionado na calçada: eu mal imaginava que 3 anos depois eu estaria dirigindo um desses blindados.                         Quando começou a repressão, o que se deu imediatamente após o golpe, vivíamos a “era Beatles”: a moda era usar “cabelão” e eu, claro, a seguia. Seguindo ainda os Beatles, foi incrementado o uso de entorpecente. Os militares – Campinas tinha 2 quartéis: 1º BCCl (Batalhão de Carros de Combate Leves) e 9º GCAn (Grupamento de Canhões Anti-aéreo) – patrulhavam as ruas de Campinas e

A paz pública - um para cinco

              A mídia grita diariamente, como alguém que prega no deserto, sobre a crise na segurança pública no estado de São Paulo (que José Simão tem, há tempos, chamado de “bagurança pública”): todos os telejornais dos principais canais de televisão (ou mesmo redes) veiculados em horário nobre são abertos com manchetes sobre crimes. Os mais variados, aliás, mas, em geral, contra o patrimônio: “gangue da marcha a ré”, “saidinha de banco”, arrombamentos de caixas eletrônicos (inicialmente, com maçaricos; depois, com dinamite), latrocínios (numa “saidinha de banco”, se houver morte, está caracterizado o latrocínio), e, fora da agressão patrimonial, as “chacinas”, que nada mais são do que homicídios praticados contra várias vítimas. Os delinquentes agem com a maior sem-cerimônia, ignorando, ou mesmo fazendo pouco caso, de dispositivos de segurança como alarmes e câmeras de segurança, por exemplo. O que a mídia em geral não informa é que o índice de soluções de casos crimin

A proteção à virgindade no Direito Penal brasileiro

              Como já disse em trabalho anterior publicado neste espaço (“As Ordenações do Reino e a recompensa estatal”), passaram a vigorar no território descoberto a legislação do reino e elas levavam o nome do soberano; no ano de 1603 passaram a vigorar no Brasil as Ordenações Filipinas que,   em Livro V, definia os crimes de cominava as penas, chamado de “liber terribilis” tal a quantidade de crimes punidos com a pena de morte (consta que um penalista europeu indagou se havia sobrado alguém vivo no Brasil) e ali é que se pode encontrar pela primeira vez (já que as ordenações anteriores, Afonsina e Manoelinas tiveram pouca aplicação). O Título XVIII das Filipinas – “Do que dorme per força com qualquer mulher, ou trava della, ou a leva per sua vontade” – tinha, em seu parágrafo terceiro a seguinte redação: “e o homem, que induzir alguma mulher virgem, ou honesta, que não seja casada, per dadivas, afagos, ou promettimentos, e a tirar e levar fóra da caza de seu pai, mãi,

As várias mortes do prefeito (capítulo 36)

                                                                                              Foi, por essa ocasião, encaminhada, pelo 4° DP, uma pistola calibre 9 mm, apreendida em poder de Nivaldo, vulgo “Bóris” [1]                                                                                                 Um dos policiais militares que atenderam a ocorrência, Robson Biazon [2] , foi novamente ouvido, no dia 27 de dezembro, tendo reafirmado que na data do fato exibiu “duas cápsulas deflagradas calibre 9 mm à autoridade policial, as quais lhe foram entregues pelos policiais militares Sd Waltemir e Sd J. Carlos”. Que, “naquela oportunidade, referidos milicianos lhe disseram que haviam encontrado tais cápsulas aproximadamente cento e cinqüenta metros do local onde se achava o veículo pertencente ao ofendido”. O depoimento foi tomado pelo Delegado de Polícia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa do DEIC, São Paulo.                                                  

O Estatuto do Nascituro e o aborto sentimental

            A legislação penal brasileira permite duas modalidades de aborto: a] quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b] quando a gravidez é resultante de estupro. O primeiro é chamado necessário (pela própria lei) e o segundo é chamado de sentimental (pela doutrina) (artigo 128, incisos I e II). O STF, na ADPF 54, decidiu que quando se trata de feto anencefálico, a interrupção da gravidez independe de autorização judicial (como era até antes do julgamento da ADPF). Para a realização da interrupção da gravidez quando há risco de vida para a gestante, o único juiz da análise da necessidade do procedimento é o médico; quanto ao sentimental, a gestante (ou seu representante legal) é quem pode definir se quer a interrupção ou não. No caso da anencefalia, a gestante decide.             Para justificar a existência do aborto sentimental, a doutrina, como, por exemplo, Julio Fabbrini Mirabete, diz que “justifica-se a norma permissiva porque a mulh

Sexo na escada

              Manter relação sexual é uma atividade que talvez tenha o maior número de expressões para designa-la; sinônimas, enfim. Compete com ela a pinga: cachaça, água que passarinho não bebe, pura, aguardente, “marvada”, “a que matou o guarda”, uca e outras mais. Também a casa de prostituição: zbm – zona do baixo meretrício, casa das primas, lupanar, conventilho, casa de tolerância e outras.             Para a relação sexual, comecemos pela expressão que o Código Penal emprega para significa-la: conjunção carnal, conforme se pode constatar lendo-se os artigos 213 e 217-A, entre outros. A doutrina explica o que se deve entender pela expressão: relação sexual que acontece entre duas pessoas de sexos diferentes (“sexos opostos”?). “Fazer amor” é outra expressão, mas não é necessário que haja amor entre as pessoas, apenas apetite sexual. Assis Chateaubriand, aquele mesmo que montou, a partir do nada, um império de comunicação (teria sido o Rudolph Hearst brasileiro, ante