Pular para o conteúdo principal

Vandalismo


             
            Os vândalos -  há controvérsia entre os historiadores – eram um povo germânico que penetrou no Império Romano, incrustando-se em Cartago e, depois, no ano de 455, invadiu e saqueou Roma, destruindo inclusive obras de arte. Como adverte um historiador, era hábito entre os povos daquela época esse tipo de comportamento: invadir e destruir outros territórios (porém, a História não registra destruição de obras de arte; mais recentemente, os nazistas, durante a II Grande Guerra Mundial, saquearam e se a apropriaram de obras de arte pertencentes a povos dos territórios por eles invadidos, especialmente dos judeus). Talvez o fato de invadir Roma e provocar destruição tenha levado ao hábito de chamar de “vândalo” pessoa que provoque destruição.
            As recentes manifestações têm dado oportunidade a que vândalos infiltrem-se em meio à população que, legitimamente, tem ido às ruas. É comum surgirem no âmago dessas manifestações pessoas que se comportam da forma de “vândalos”. Elias de Oliveira, numa belíssima obra chamada “Criminologia das multidões”(esgotadíssima), de forma quase poética descreve esses, por assim dizer, “tipos estranhos” que s infiltram nas multidões ordeiras. Tive a oportunidade de presenciar isso no histórico dia 20 de junho de 2013 quando participei da manifestação que ocorreu em Campinas. No largo do Rosário a “concentração” mais se assemelhava a uma confraternização: pessoas que se conheciam conversando, pessoas fazendo fotos umas das outras, fazendo fotos de cartazes, uma batucada animando tudo. Depois, aquelas pessoas (entre as quais eu estava) iniciou a passeata pela avenida Francisco Glicério, depois avenida Morais Salles; na Irmã Serafina comecei a ver pessoas que destoavam daquelas que estavam na passeata. O que ocorreu nas imediações da prefeitura, todos sabem.
            Mas essas pessoas não são vândalos: são violadores de um valor patrimonial chamado “patrimônio”, que é tutelado no Título II da Parte Especial do Código Penal. São ladrões e danificadores. Quando uma pessoa destrói uma vitrine de uma loja e dali subtrai um bem pertencente à pessoa jurídica, comete o crime de furto, cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa. Com a destruição do obstáculo, o furto passa a ser qualificado, com a pena de 2 a 8 anos de reclusão, mais multa. Se for cometido por duas ou mais pessoas, há outra qualificadora, a referente ao concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Quem destrói algo pertencente a outrem, comete o crime de dano (artigo 163, “caput”, do Código Penal: pena de 1 a 6 meses ou multa). Se for praticado “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”, passa ser dano qualificado (artigo 163, § único), com a pena de 6 meses a 3 anos, mais multa. A mídia já inventou um nome para este crime: “dano ao patrimônio público”; o nome correto é “dano qualificado”.
            Portanto, essas pessoas não são vândalos: são ladrões e destruidores do patrimônio alheio, muitas vezes amealhado com muito sacrifício. Além disso, provocam outro “dano”: empanam a legitimidade das manifestações. 


           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...