Os
vândalos - há controvérsia entre os
historiadores – eram um povo germânico que penetrou no Império Romano,
incrustando-se em Cartago e, depois, no ano de 455, invadiu e saqueou Roma,
destruindo inclusive obras de arte. Como adverte um historiador, era hábito
entre os povos daquela época esse tipo de comportamento: invadir e destruir
outros territórios (porém, a História não registra destruição de obras de arte;
mais recentemente, os nazistas, durante a II Grande Guerra Mundial, saquearam e
se a apropriaram de obras de arte pertencentes a povos dos territórios por eles
invadidos, especialmente dos judeus). Talvez o fato de invadir Roma e provocar
destruição tenha levado ao hábito de chamar de “vândalo” pessoa que provoque
destruição.
As
recentes manifestações têm dado oportunidade a que vândalos infiltrem-se em
meio à população que, legitimamente, tem ido às ruas. É comum surgirem no âmago
dessas manifestações pessoas que se comportam da forma de “vândalos”. Elias de
Oliveira, numa belíssima obra chamada “Criminologia das multidões”(esgotadíssima),
de forma quase poética descreve esses, por assim dizer, “tipos estranhos” que s
infiltram nas multidões ordeiras. Tive a oportunidade de presenciar isso no
histórico dia 20 de junho de 2013 quando participei da manifestação que ocorreu
em Campinas. No largo do Rosário a “concentração” mais se assemelhava a uma
confraternização: pessoas que se conheciam conversando, pessoas fazendo fotos
umas das outras, fazendo fotos de cartazes, uma batucada animando tudo. Depois,
aquelas pessoas (entre as quais eu estava) iniciou a passeata pela avenida Francisco
Glicério, depois avenida Morais Salles; na Irmã Serafina comecei a ver pessoas
que destoavam daquelas que estavam na passeata. O que ocorreu nas imediações da
prefeitura, todos sabem.
Mas
essas pessoas não são vândalos: são violadores de um valor patrimonial chamado
“patrimônio”, que é tutelado no Título II da Parte Especial do Código Penal.
São ladrões e danificadores. Quando uma pessoa destrói uma vitrine de uma loja
e dali subtrai um bem pertencente à pessoa jurídica, comete o crime de furto,
cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa. Com a destruição do
obstáculo, o furto passa a ser qualificado, com a pena de 2 a 8 anos de
reclusão, mais multa. Se for cometido por duas ou mais pessoas, há outra
qualificadora, a referente ao concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I
e IV, do Código Penal). Quem destrói algo pertencente a outrem, comete o crime
de dano (artigo 163, “caput”, do Código Penal: pena de 1 a 6 meses ou multa).
Se for praticado “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”, passa ser
dano qualificado (artigo 163, § único), com a pena de 6 meses a 3 anos, mais
multa. A mídia já inventou um nome para este crime: “dano ao patrimônio público”;
o nome correto é “dano qualificado”.
Portanto,
essas pessoas não são vândalos: são ladrões e destruidores do patrimônio
alheio, muitas vezes amealhado com muito sacrifício. Além disso,
provocam outro “dano”: empanam a legitimidade das manifestações.
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