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Ameaça ao radialista

 
            Ele era ex-policial militar e era “ex" porque ele fora expulso da corporação, sob a acusação de haver cometido o crime de peculato[1], um dos mais graves delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Ingressou na mídia. Tinha um programa numa emissora de rádio AM de Campinas. Criou um bordão - “vai tomar café na canequinha” – para referir-se às pessoas que eram presas e encarceradas no “cadeião” (Cadeia Pública do São Bernardo). Ademais, chamava o “cadeião” de “pensão”, colocando como proprietário o governador da época (“pensão do Maluf” – sem nenhuma “indireta”). Para enfatizar, batia com uma caneca de metal em algum objeto também de metal, imitando o barulho que um preso faria batendo a sua caneca na grade.
            Ele se pôs, talvez a soldo da parte contrária, a criticar em seu programa uma pessoa de Campinas que estivera envolvida em alguns fatos delituosos, porém sempre foi absolvida. Atingiu essa pessoa em sua honra. O ofendido, em vez de procurar os meios próprios, no caso, um processo criminal, para responder ao radialista, foi à rádio interpela-lo; discutiram fortemente, com, certamente, troca de ofensas. Dizendo-se ameaçado, o radialista foi ao 1º Distrito Policial e ali foi elaborado um boletim de ocorrência pelo crime de ameaça[2]. Inquérito ultimado, enviado ao fórum e distribuído à 4ª Vara Criminal e denunciado pelo crime de ameaça. Contratou-me para atuar em sua defesa.
            No dia da audiência de julgamento, durante a oitiva da vítima, crivei-a de perguntas, especialmente em que ela havia trabalhado antes de se tornar radialista, porque fora exonerado do cargo e outras. Eu queria demonstrar, ademais, que um ex-policial militar não se intimidaria tão facilmente, apesar do crime em questão ser daqueles classificados doutrinariamente como “formais” ou “de consumação antecipada”. O Promotor de Justiça irritou-se e protestou ao juiz, pedindo que as perguntas não fossem formuladas à vítima. O juiz, que era um substituto, disse que as faria em respeito ao princípio da ampla defesa. Mais irritado, o membro do Ministério Público abandonou a audiência.
            Porém, nem esta sua atitude enfezada serviu para alicerçar uma condenação: o réu foi absolvido. Entendeu o magistrado que os termos usados naquela discussão não compunham material do crime de ameaça.




(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume 2 - a ser publicado.)



[1]. Artigo 312 do Código Penal: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”, com a pena de reclusão, de 2 a 12 anos, mais multa.
[2]. Artigo 147 do Código Penal.

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