Pular para o conteúdo principal

O Estatuto do Nascituro e o aborto sentimental



            A legislação penal brasileira permite duas modalidades de aborto: a] quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b] quando a gravidez é resultante de estupro. O primeiro é chamado necessário (pela própria lei) e o segundo é chamado de sentimental (pela doutrina) (artigo 128, incisos I e II). O STF, na ADPF 54, decidiu que quando se trata de feto anencefálico, a interrupção da gravidez independe de autorização judicial (como era até antes do julgamento da ADPF). Para a realização da interrupção da gravidez quando há risco de vida para a gestante, o único juiz da análise da necessidade do procedimento é o médico; quanto ao sentimental, a gestante (ou seu representante legal) é quem pode definir se quer a interrupção ou não. No caso da anencefalia, a gestante decide.
            Para justificar a existência do aborto sentimental, a doutrina, como, por exemplo, Julio Fabbrini Mirabete, diz que “justifica-se a norma permissiva porque a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado. Além disso, frequentemente o autor do estupro é uma pessoa degenerada, anormal, podendo ocorrer problemas ligados à hereditariedade” (Manual de Direito Penal, volume 2, 27ª edição, 2010, página 42). Conjunção carnal não desejada, gravidez indesejada. Para que seja operada a interrupção, basta a vontade da vítima do estupro, não sendo necessária autorização (como durante muito se pensou e se exigiu), nem mesmo de sentença condenatória.
            Está em tramitação desde o ano de 2007 (já houve um projeto – o mesmo, aliás – apresentado por outro deputado no ano de 2005) um projeto de lei, cujos autores são dois deputados, um do PT, outro do PHS, chamado de “Estatuto do Nascituro” e este projeto revogava, no artigo 12, o aborto sentimental. E revogava porque tinha o seguinte teor: “é vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores”. Se eu estiver ainda no meu juízo perfeito (creio que perfeito não está...), o estupro é crime (“ato delituoso praticado) e o estuprador é genitor (“por qualquer de seu genitores”), e “é vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dado ao nascituro” - o aborto não causa dano, ele causa todo o dano. Perante essa redação, não havia outra interpretação: revogaria o artigo 128 do Código Penal que permite o aborto sentimental. O artigo seguinte, o 13, ditava algumas regras de como deve ser tratado o “nascituro concebido em ato de violência” (sim, reconhece que a mulher foi violentada e que como causa dessa violência ela engravidou): direito prioritário à assistência pré-natal, bem como direito a uma pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo até que complete 18 anos. Essa quantia será paga pelo genitor-estuprador, se for identificado; caso não seja – o que acontece em muitos casos, naquilo que se chama “campo escuro” ou “cifra negra” – o Estado deverá arcar com a pensão, é o que determina o parágrafo único deste artigo. Estava permitida a criação de mais uma bolsa entre as diversas já existentes: a bolsa-estupro.
            Mas “bateu um juízo” durante a discussão do projeto e a vítima do estupro que engravidou não será mais obrigada a suportar a gravidez, podendo interrompê-la: o projeto foi acrescido da frase “sem prejuízo do disposto no artigo 128”. Porém, o artigo 13, § 2o, manteve a possibilidade da criação de mais uma bolsa, que pode ser chamada de “bolsa-estupro”, pois nele está escrito que o Estado arcará com os custos da saúde, educação, desenvolvimento e educação da criança enquanto não for identificado o autor do estupro ou a criança for dada em adoção, “se esta for a vontade da mãe”.
            Como é sempre saudável respeitar as palavras do pintor Apeles – “ne sutor supra crepidam”, em vernáculo: “sapateiro, não vá além das sandálias” -, deixo aos civilistas a análise, em primeiro lugar, da necessidade de que exista no Brasil um estatuto como esse projetado, em segundo, se o nascituro necessita esse nível de proteção, e, em terceiro, se está conforme com a técnica legislativa.


             

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Dia de branco

Durante a minha adolescência era comum dizermos no domingo à noite: “vamos embora que amanhã é dia de branco”. Ou: “segunda-feira é dia de branco”. Ninguém sabia o significado destas palavras, mas, para nós, significava que deveríamos nos recolher porque no dia seguinte trabalharíamos. Depois de quase 50 anos passados dessa época, e tendo em vista o que li num jornal local, resolvi pesquisar no Google o significado da expressão. Tudo parece fácil hoje: basta abrir o “site” de busca e digitar o que se pretende buscar. Pois bem, digitada a expressão, surgiram várias referências e a que me chamou a atenção foi a do Yahoo, em que é escolhida uma resposta dentre as várias ali postadas. Transcrevo algumas: 1. “É uma frase extremamente preconceituosa e racista, e que vem sido citada desde o início do século passado. Seria como dizer que os negros são vagabundos e só os brancos trabalham.”; 2. “ouvi dizer q na época de escravidão, sábado e domingo eram a folga dos negros na époc...