Foi
sancionada no dia 1° de agosto de 2013 a lei nº 12.485, cuja ementa é a seguinte: “dispõe sobre o
atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Lê-se, no artigo 2º, que “considera-se violência sexual, para os efeitos desta
Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida”. A mais grave – e,
desgraçadamente, a que mais ocorre – forma de atividade sexual não consentida é
o estupro, que, desde a minirreforma realizada no Código Penal no ano de 2009,
passou a permitir que sujeito passivo seja tanto o homem quanto a mulher.
A
simples possibilidade, quiçá probabilidade, que afinal se converteu em
realidade, de que a lei fosse sancionada mobilizou campanhas, especialmente nas
“redes sociais”(leia-se Facebook), em que se afirmava que a partir dela seria
liberado o aborto. Nunca eu tinha lido tolice de tal magnitude, própria de quem
“ouviu cantar o galo, mas não sabe onde”, conforme o vetusto adágio popular.
O
que essa lei fez é obrigar o Estado a prestar atendimento àquelas pessoas –
homens ou mulheres – que foram vítimas de crimes sexuais violentos, ou seja,
que tiveram o valor “dignidade sexual”, em seu subtipo “liberdade sexual”,
violado por outrem. Uma das facetas do atendimento, que a “novatio legis” chama
de “integral”, consiste na “profilaxia da gravidez” e sem dúvida foi esta
expressão que levou os desavisados a precipitadamente iniciarem campanha
afirmando que seria permitido o aborto. Profilaxia, segundo o dicionário
Houaiss, tem como um dos significados “prevenir”, o que vale dizer, a vítima
pode prevenir a gravidez.
Se
a vítima quiser, ela pode prevenir a gravidez, caso em que lhe será ministrada
a “pílula do dia seguinte”. Neste ponto, a lei em questão veio apenas antecipar
aquilo que a vítima pode fazer caso ela constate que a “violência sexual”
engravidou-a. Sim, pois o Código Penal atual (relembro: é do ano de 1940)
permite que a mulher que engravidou como consequência de uma conjunção carnal, a que foi submetida sem consentimento,
interrompa o estado gravídico. Em resumo: antes da lei, era necessário que a violentada aguardasse e se submetesse a exames para verificar se havia engravidado (quanta angústia!); caso houvesse engravidado, poderia submeter-se ao aborto, vale dizer, a uma intervenção médica invasiva (quanto risco!).
Esta
espécie de aborto chama-se sentimental e a sua razão de ser é óbvia: não
obrigar a mulher a suportar uma gravidez, e depois uma maternidade, fruto de um
ato violento, que atingiu a sua dignidade sexual.
A
lei prevê outras providências, como, por exemplo, a profilaxia das doenças
sexualmente transmissíveis, e outras providências mais de ordem jurídica, como,
por exemplo, o exame do DNA (do sujeito ativo, claro) para futura
responsabilização do agressor. Coletando sêmen será possível atingir tal
finalidade.
Essa
nova lei, na parte em que sofreu ataques, não traz muita novidade: se a pessoa podia
interromper a gravidez, pode, agora, impedir que ela se forme. Quem pode o mais, pode o menos...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral
de pessoas em situação de violência sexual.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem
oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e
multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e
psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos
serviços de assistência social.
Art. 2o Considera-se violência
sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não
consentida.
Art. 3o O atendimento imediato,
obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os
seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no
aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e
encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com
informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da
violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
- DST;
VI - coleta de material para realização do exame de
HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os
direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o Os serviços de que trata esta
Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o No tratamento das lesões,
caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico
legal.
§ 3o Cabe ao órgão de medicina
legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Brasília, 1o de agosto de 2013;
192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.8.2013
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