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O duplo homicídio e o inocente


 
                        No bairro Vila Nogueira – mais especificamente, entre a Vila Nogueira e o Jardim Santana – dois jovens irmãos foram mortos por vários disparos de arma de fogo; um deles era deficiente e utilizava, para deslocar-se, um triciclo motorizado.
                        Não somente o distrito policial do bairro, como o Setor de Homicídios e Proteção à Pessoa da Delegacia Seccional de Polícia, investigaram o duplo homicídio, inclusive com violação – autorizada – do sigilo telefônico de um suspeito e não se conseguiu determinar a autoria. Uma tênue variante investigativa apontava que havia uma dívida entre os dois irmãos e um pós-adolescente – rapaz de 19 anos – daquele bairro sobre a venda de um carrinho de cachorro-quente. A autoridade policial, depois de muito investigar, preferiu não indiciar ninguém: relatou o inquérito, requerendo o arquivamento dos autos por ter permanecido a autoria desconhecida.
                        O juiz da Vara do Júri encaminhou o inquérito policial ao Ministério Público para manifestação, como é de lei. O Promotor de Justiça – substituto –, em vez de endossar o requerimento da autoridade policial, ou requerer a realização de outras diligências, o que seria mais sensato, preferiu denunciar o pós-adolescente por dois homicídios duplamente qualificados. Seria desnecessário dizer que a denúncia foi recebida e o acusado interrogado. Ao ser inquirido sobre a dupla imputação, narrou ao juiz que no dia e na hora dos fatos, que tinham ocorrido perto de onde morava, ele estava em sua casa, na presença de sua mãe e de sua namorada; tinham até ouvido os disparos. O prazo de defesa prévia, em razão de alterações que ocorreram na PAJ, com redistribuição de processos, desgraçadamente acabou transcorrendo sem que ela fosse apresentada.
                        A instrução foi realizada, e nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação soube apontar com precisão – porque ninguém tinha presenciado os fatos – o autor da dupla morte. Foi veiculada novamente a versão de que pendia um débito entre as vítimas e o agora réu.
                        Coube a mim a apresentação das alegações impropriamente chamadas de finais[1]. O Ministério Público, por outro Promotor de Justiça, havia requerido a pronúncia do réu para que o Tribunal do Júri julgasse pelos dois crimes. Lendo o seu interrogatório judicial e constatando que ele apresentara um álibi, incontinenti dirigi-me ao local em que morava. Era julho, inverno, com o dia escurecendo mais cedo. Foi difícil localizar a casa do réu: era numa favela urbanizada, com uma numeração completamente estapafúrdia. Depois de muito rodar, localizei a casa. Bati palmas. Uma mulher me atendeu. Perguntei pelo réu. Respondeu que ele havia acabado de chegar do trabalho e estava se banhando. Esclareceu-me que era seu filho. Disse a ela que aguardaria. Esperei encostado no carro.
                        Depois de pouco tempo, o acusado veio conversar comigo. Apresentei-me. Relatei em que situação estava o processo. Perguntei se era verdadeiro o que dissera ao juiz quando interrogado. Jurou-me que sim. Pedi o nome das pessoas que estavam com ele. Também os endereços. Ele me forneceu. Adverti-o dos riscos se fosse mentira. Garantiu-me: era verdade.
                        No dia seguinte, elaborei as alegações finais, apresentando, como matéria preliminar, um pedido de conversão do julgamento em diligência a fim de que fossem ouvidas aquelas pessoas referidas pelo acusado no interrogatório judicial, na busca da verdade real. O juiz deferiu o pedido, designando data para ouvi-las. Elas foram ouvidas e confirmaram o álibi do acusado.
                        Voltaram os autos do processo ao Ministério Público e o mesmo Promotor de Justiça que houvera feito as alegações e requerido a pronúncia do acusado pelo duplo homicídio qualificado, refez a sua opinião e requereu a impronúncia do acusado.
                        Graças à providência tomada e, por que não dizer, a um juiz de espírito aberto às pretensões da defesa (o que, hoje em dia, não é muito comum encontrar...), foi um inocente poupado de sentar-se no banco dos réus perante os sete jurados. Se tivesse, porém, dependido unicamente daquele Promotor que fez a denúncia, e que felizmente apenas fez isso no processo, a esta altura o acusado poderia estar preso em regime fechado. A atitude do Promotor que o denunciou me fez lembrar uma frase de Herman Hesse: “o senhor é promotor. É incompreensível para mim que um homem possa ser promotor. O senhor vive de acusar e pedir condenação para os outros, na maioria das vezes para uns pobres diabos”[2].
                        Felizmente, nem todos são assim.

   (Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)


[1] . As alegações finais, previstas no artigo 500 do Código de Processo Penal, são cabíveis nos processos por crimes punidos com reclusão, exceto os previstos em legislação especial, como o crime de tráfico de entorpecente, e após a sua apresentação, o processo é encaminhado ao juiz para que profira a sentença final; já nos processos de competência do tribunal do júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados), após a apresentação das alegações, previstas no artigo 406 do CPP, os autos vão ao juiz para que decida se o réu deve ou não ser julgado pelos jurados. Portanto, não são alegações finais. Nessa parte, o Código de Processo Penal foi profundamente alterado por leis do ano de 2008.
[2] . “O lobo da estepe”, páginas 187 e 188.

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