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O Código Penal e as Ordenações do Reino


 
            As leis de Portugal eram chamadas de “ordenações ” e levavam o nome do imperador e uma delas, as Filipinas, tiveram aplicação durante muito tempo no Brasil: de 1603 até, no que se refere ao aspecto penal,1830, ano do Código Criminal do Império.
            Retratando fielmente a época em que foram redigidas, elas tinham uma linguagem (para nós, hoje) confusa; a técnica legislativa era bem diferente da dos tempos atuais. Faziam diferença entre homens e mulheres e entre as pessoas entre si e cada, por assim dizer, artigo procurava descrever caso por caso, o que levou a classifica-las de “casuístas” ou “casuísticas”. Por exemplo: o Título XLIII do Livro V (era o que definia os crimes e cominava as penas) das Ordenações Filipinas tinha a denominação de “dos que fazem desafio” e a descrição era esta: “defendemos que pessoa alguma, de qualquer condição que seja, assi nosso natural, como estrangeiro, postoque que seja Official de armas, não seja tão ousado, que em nossos Reinos e Senhjoris em seu nome, ou de outrem repte e desafie outro, ou o requeira para se com elle matar, ou com a pessoa, em cujo nome o desafia, ou que lhe fará conhecer, alguma cousa mão por mão, ou com muitos, ou com poucos, sob pena de por esse mesmo feito perder todos os seus bens para a Corôa do Reino,  e mais perder quanto a nós tiver, e ser riscado de nossos livros, se nosso morador fôr, e ser degradado para Africa até nossa mercê, e mais em nenhum tempo nos servirmos delle em cousa alguma. Porém, se as palavras forem ditas em rixa nova, e depois não se seguir mais algum acto de desafio, não haverão as penas deste Título”.
            Esta é uma parte do artigo que criminalizava o desafio (ou duelo), metade, quando muito. Com o passar do tempo foram sendo cunhados e consolidados princípios e a legislação, além de se amoldar a eles no momento de sua elaboração, foi aperfeiçoada na forma de descrever. O princípio da isonomia, ou da igualdade de todos perante a lei, por exemplo, foi um dos que passaram a ser respeitados na formulação da lei. Antigamente, não era respeitado e como exemplo pode ser citado o Título XXV, cujo nome era “do que dorme com mulher casada”: “mandamos que o homem, que dormir com mulher casada, e que em fama de casada stiver, morra por ello. Porém, se o adultero fôr de maior condição que o marido della...”. Claro exemplo de desconsideração à isonomia.
            Até aproximadamente o final da década de 90 a legislação penal brasileira manteve-se fiel ao princípio da isonomia, mas lentamente vem se afastando dele. As razões para isso quem faz as leis poderá explicar (e explicação é o que não falta...). Aos exemplos: as circunstâncias agravantes (artigo 61), consideradas na segunda fase da aplicação, passaram a conter a expressão “maior de 60 (sessenta) anos”, instituída pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). A lesão corporal passou a conter, por conta da Lei 10.886/04, com mais um parágrafo, o 9º, com pena diversa, assim descrito: “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
            Na Parte Especial, também houve incontáveis modificações formuladas a partir da necessidade de proteção ao bem jurídico. Por exemplo, a apropriação indébita previdenciária, que introduziu o artigo 168-A. E muitas outras modificações – a título de exemplo, os crimes contra as finanças públicas (artigo 359-A e seguintes).
            Essas sucessivas modificações têm aproximado o Código Penal das ordenações em razão do casuísmo e isso indica, ademais, que é necessário que novo código seja redigido, pois as alterações criaram uma "colcha de retalhos", com artigos numerados também do letras, como já visto (168-A; 216-A; 359-A, B etc). Essa providência já foi tomada e o projeto tramita no Senado Federal. Quando será aprovado? Talvez os búzios saibam.


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