Pular para o conteúdo principal

O atirador gago



                        O Código Penal descreve apenas crimes consumados: matar alguém; subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Porém, se o sujeito ativo não conseguir atingir a consumação – chamada de meta pretendida, ou “meta optata” – por circunstâncias alheias à sua vontade, ele é punido pelo crime tentado; a pena prevista para o crime tentado (ou, como preferem dizer alguns, “tentativa de crime”) é a mesma do crime consumado, porém diminuída de um a dois terços. A doutrina divide o caminho do crime – ou “iter criminis” – percorrido pelo sujeito ativo em três, por assim dizer, frações: cogitação, preparação e consumação. Com a primeira não se preocupa o Direito Penal, pois “cogitationis poenam nemo patitur”; em regra, nem com o segundo, mas esta regra possui exceções, em que se pune a preparação: uma delas está no crime “petrechos para falsificação”[1]; finalmente, quando entra na execução, pode conseguir a consumação ou não.
                        Porém, há duas situações em que, iniciada a execução, o resultado não sobrevém por vontade do sujeito ativo. São elas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz[2], em que fica afastada a punição pela tentativa, remanescendo a punição pelos atos já praticados (num furto no interior de uma residência: se desistir de prosseguir na execução – o que caracteriza a falta de consumação por vontade do agente – o sujeito ativo somente responderá pela violação de domicílio).
                        Após ler os autos que cuidavam de uma tentativa de homicídio simples, concluí que a tese da desistência voluntária cairia como uma luva em plenário: afinal, o acusado, embora tivesse uma arma de fogo – um revólver calibre 32 – com carga completa, após discutir com a vítima no interior de um bar, desferiu contra ela um tiro, apenas um, que a atingiu no ombro, e, vendo-a retirar-se do local andando normalmente, não prosseguiu na execução.
                        E o acusado era gago: era previsível uma dificuldade muito grande para que ele respondesse as perguntas que lhe seriam formuladas pelo magistrado durante o interrogatório em plenário. E assim foi. O ato judicial, segundo eu soube, demorou mais do que o normal.
                        Foram feitos os debates: o Promotor de Justiça sustentando a acusação, requerendo a condenação do acusado nas penas do homicídio simples tentado; a defesa, que foi feita por um colega, pugnando pelo reconhecimento da desistência voluntária, o que faria com que se operasse a desclassificação para o crime de lesões corporais.
                        Os jurados convenceram-se, por maioria, de que efetivamente o acusado, embora pudesse, não quis prosseguir na execução daquele crime contra a vida que houvera iniciado, e afastaram a figura da tentativa.
                        A condenação foi pelo crime de lesões corporais leves.
                        Mas o réu, embora hesitasse ao falar, gaguejando, para atirar ele não hesitava: tempos após fui novamente nomeado para defendê-lo, outra vez numa tentativa de homicídio que tinha todas as características de desistência voluntária. A tese seria a mesma, obviamente.
                        Dias antes da sessão de julgamento, estive no cartório do júri e ali encontrei um ex-aluno, que ainda não havia se formado e que estagiava na Promotoria de Justiça do Júri, folheando o processo anterior em que os jurados haviam reconhecido que o réu desistira de prosseguir na execução. Aguçou-me curiosidade, mas não levei a idéia adiante. Algum tempo depois, saindo da sala de aula, fui abordado por uma oficial de justiça que, pedindo desculpa pelo local inapropriado, mas justificando-se com a proximidade da sessão de julgamento, intimou-me acerca de documentos cuja juntada aos autos fora pedida pelo Ministério Público. Tão logo que pude, fui ao cartório examinar os documentos: eram cópias da denúncia e do interrogatório judicial do processo anterior. O mesmo Promotor que atuara no julgamento anterior e que atuaria no presente havia pedido a juntada. Indignei-me por um motivo óbvio: por que ele não pediu a juntada também da sentença que desclassificou o fato de tentativa de homicídio para lesões corporais? A meu ver, apenas para iludir os jurados.
                        No dia da sessão, tão logo foram abertos os trabalhos, pedi a palavra e, após atacar vigorosamente aquela atitude, tomadas para iludir os jurados, pedi que ficasse constando em ata. Dada a palavra ao Promotor, ele requereu, talvez arrependido que fossem aqueles documentos desentranhados dos autos, pleito prontamente deferido.
                        Depois de interrogado o acusado – com todos os percalços da gagueira –, fomos aos debates e os jurados, mais uma vez, reconheceram que havia ocorrido uma desistência voluntária.
                        Ao que consta, ele não atirou em mais ninguém – desistiu antes mesmo de começar.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos".)



[1] . Artigo 294: “fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”, com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, mais multa. Como se vê, é um ato preparatório em relação à falsificação, porém punido como crime autônomo.
[2] . Artigo 15: “o agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...