Pular para o conteúdo principal

A Vitimologia e o Poder Público

No texto anterior aqui postado, comentei uma "cartilha" da Polícia Militar do Estado de São Paulo em que  expõe aos usuários de bancos alguns cuidados que, se cumpridos, evitam que se tornem vítimas de crime patrimonial. É óbvio que esse comportamento não afasta a obrigação do Poder Público de nos garantir a paz necessária a uma vida digna. O Direito Penal, cuja função é garantir os mais importantes bens (vida, integridade corporal, patrimônio), somente pode ser exercido pelo Estado: o "jus puniendi", poder-dever de punir, é de exercício exclusivo do Estado.
É certo, todavia, que não se pode colocar um policial, fardado ou não, em cada esquina (respeitadas as atribuições de cada polícia), vigiando a todo o tempo a fim de nenhum crime seja cometido. Ninguém em sã consciência advogaria uma solução como essa, porque ela seria, no mínimo, constrangedora. Nenhuma ditadura, por mais sanguinária que tenha sido, exerceu tal forma de policiamento. Levando-se em conta que o Estado não é onipresente, ou seja, não consegue, por seus representantes, estar em todos os lugares ao mesmo tempo e, assim, evitar que crimes sejam cometidos, o cidadão poderia também cooperar, evitando tornar-se vítima.
Aqui entre nós, com raras exceções, como a "cartilha" que comentei e esparsos conselhos que são dados em épocas específicas, "feriadões" por exemplo, em que autoridades orientam em entrevistas dadas a telejornais as pessoas que viajarão e deixarão as suas casas desprotegidas, em geral o Poder Público faz de conta que tem dado toda a proteção às pessoas, gerando-lhe tranquilidade. Nada mais falso. Além de não dar essa proteção, nem ao menos orienta as pessoas com respeito a certos cuidados que cada cidadão poderia tomar. Ou, orientar os cidadãos a se mobilizarem e tomarem certas providências que importarão em maior segurança. Há um ditado africano que diz: "quando o rebanho é unido, o leão dorme com fome".
Tenho visto no Exterior, especialmente nos Estados Unidos, que, ao contrário do que ocorre aqui, além da segurança ser mais efetiva, o Poder Público ainda orienta as pessoas para que não se tornem vítimas. E mais: encoraja-as a se unirem contra possíveis crimes contra o patrimônio, mais especificamente.
Abaixo, duas fotos para demonstrar o que estou dizendo: uma feita na cidade de Savannah, no estado da Georgia, outra feita em Charleston, estado da Carolina do Sul.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...