Pular para o conteúdo principal

O STF e a descriminalização do aborto



   

            Mostrando que no Brasil até respeitadas publicações “comem barriga”, ou, como dizia o ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Hungria, cognominado “príncipe dos penalistas brasileiros”, autor (e, em alguns volumes, coautor) da magnífica obra “Comentários ao Código Penal”, “tomam a nuvem por Juno”, explodiu na mídia a notícia, com manchetes garrafais, de que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o aborto desde que a gravidez seja interrompida até o terceiro mês de gestação. Nada mais enganoso.
            Realmente, houve um julgamento, mas se tratava de um pedido de “habeas corpus" o de número 124.306, relator o ministro Luiz Barroso, da 1ª Turma da mais alta corte de justiça brasileira. A “causa petendi” do, para usar um jargão jurídico, “remédio heroico”, era a revogação de uma prisão preventiva decretada, num processo sobre aborto, em segunda instância no estado do Rio de Janeiro e mantida no Superior Tribunal de Justiça. A ordem de “habeas corpus” foi concedida de ofício e em seu voto o ministro relator teceu algumas considerações sobre a inconstitucionalidade da criminalização do aborto, que no Brasil existe desde há muito tempo: pra fixarmos um tempo, desde os idos de 1940, que é de quando é o Código Penal (entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 1942). Existem três tipos de aborto: auto aborto, aborto consentido e aborto sem consentimento (da gestante). Todavia, nada sobre a inconstitucionalidade foi decidido.
            Desde então têm sido feitas tentativas legislativas para descriminalizar a interrupção, infrutíferas todavia. Uma delas, descriminalizando parcialmente, pois versava somente sobre fetos anancefálicos, foi um projeto de lei apresentado pela "companheira grelo duro" Jandira Feghalli.
            A única descriminalização da interrupção da gravidez decidida pelo STF foi no caso em que o feto seja anencefálico e tal ocorreu na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde). Até então, embora o feto fosse inteiramente inviável à vida extrauterina, a gestante era obrigada a suportar todo o tempo da gravidez até o nascimento. Trabalhei nesse tema vários anos: eu era o Procurador do Estado encarregado de requerer à Vara do Júri da comarca de Campinas a autorização para a interrupção da gravidez quando o feto era inviável. As gestantes eram encaminhadas pelo CAISM com toda a documentação médica (exames e laudos) e era feito o pedido, sempre deferido. Somente um foi indeferido e não pelo juiz titular, que estava de férias, mas sim por uma juíza substituta, e se tratava de feto hidranancefálico[1]. Eu estava de férias e o pedido foi feito pelo colega que me substituía. Ao reassumir, requeri ao Tribunal de Justiça uma ordem de “habeas corpus” com pedido de liminar para a interrupção (imediata) da gravidez. Eu não acreditava minimamente no sucesso, visto que o tribunal se compunha de maioria católica e de direita: a liminar não foi concedida. Requeri outra ordem, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido de liminar, e, quase às vésperas do Natal, ela foi deferida: a gestante estava no sétimo mês de gravidez. Essa era a epopeia das gestantes com fetos inviáveis. Porém, com o julgamento da procedência da ação, elas ficaram desobrigadas de recorrer ao judiciário. Foi a única oportunidade em que o STF manifestou-se sobre o aborto.
            Porém, o ministro relator, Luiz Barroso, ao se manifestar sobre a interrupção da gravidez não fez (para usar uma expressão bem ao seu gosto) “um ponto fora da curva”: o projeto de reforma do Código Penal (um código novo, diga-se) contempla a hipótese de que não há crime de aborto quando ocorre (artigo 128 – exclusão do aborto, inciso IV): “por vontade da gestante, até a décima segunda semana[2] de gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade”.
            Nas hipóteses de “descriminalização” do aborto a ser decretada pelo Supremo, a alegação que se fará é que os artigos do Código Penal que tratam do assunto não foram recepcionados pela Constituição: o código é de 1940 e a constituição é de 1988. Mas este é outro assunto...


[1] . Um capítulo do meu livro “Casos de júri e outros casos” relata esse caso e tem este título: “feto hidranancefálico”.
[2] . Mais ou menos três meses.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Dia de branco

Durante a minha adolescência era comum dizermos no domingo à noite: “vamos embora que amanhã é dia de branco”. Ou: “segunda-feira é dia de branco”. Ninguém sabia o significado destas palavras, mas, para nós, significava que deveríamos nos recolher porque no dia seguinte trabalharíamos. Depois de quase 50 anos passados dessa época, e tendo em vista o que li num jornal local, resolvi pesquisar no Google o significado da expressão. Tudo parece fácil hoje: basta abrir o “site” de busca e digitar o que se pretende buscar. Pois bem, digitada a expressão, surgiram várias referências e a que me chamou a atenção foi a do Yahoo, em que é escolhida uma resposta dentre as várias ali postadas. Transcrevo algumas: 1. “É uma frase extremamente preconceituosa e racista, e que vem sido citada desde o início do século passado. Seria como dizer que os negros são vagabundos e só os brancos trabalham.”; 2. “ouvi dizer q na época de escravidão, sábado e domingo eram a folga dos negros na époc...