Prometi ontem que voltaria ao tema e ei-lo: com o projeto aprovado na Câmara - melhor dizendo, aprovando pela CCJ da Câmara -, o Brasil pretende finalmente entrar na utilização do perfil genético para determinados crimes. A ideia sempre é boa, pois auxilia na solução de crimes, e, consequentemente, na aplicação da lei penal, e, ainda consequentemente, na segurança dos cidadãos (como dizia o sumo mestre de Pisa, Francesco Carrara, sobre a lei criminal: "promulgada para proteger a segurança dos cidadãos"), bem como em sua tranquilidade, porém, como outras leis, tem alguns defeitos, sejam de forma, sejam de fundo, que podem inviabilizá-la.
O projeto prevê a coleta de material para a construção do perfil genético em condenado por crime "praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da 8.072, de 25 de junho de 1990". Começando pelo final: os crimes previstos no artigo 1° da citada lei são os crimes definidos como hediondos (o apelido da lei é "dos crimes hediondos"), tais como estupro, homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, entre outros. Até aqui, nada a reparar.
O problema começa quando o projeto refera-se a "crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa". Há uma vetusta divisão entre crime doloso e crime culposo (chamarei este de "sem intenção", paa que até leigos entendam; o doloso, "com intenção"). Há outra antiquíssima divisão entre violência e grave ameaça: a primeira é a força física, a "vis corporalis", a empregada contra o corpo da vítima. O que não existe na lei penal brasileira é algo a que o projeto se refere chamado "violência de natureza grave". Ademais, a doutrina penal desconhece tal divisão. A classificação "natureza grave" é utilizada no crime de lesões corporais dolosas, que é dividido, pela doutrina, em lesões corporais leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte (art 129, "caput, parágrafos 1°, 2° e 3°). Pelo Código, em leves, graves e seguidas de morte.
Como se vê, ainda nem transformado em lei, o projeto poderá atiçar polêmicas por empregar uma expressão que não tem nenhum significado no Direito brasileiro. A doutrina será obrigada a interpretá-la, com o cuidado de não aumentar o alcance da norma penal, o que violaria o princípio da reserva legal.
O projeto prevê a coleta de material para a construção do perfil genético em condenado por crime "praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da 8.072, de 25 de junho de 1990". Começando pelo final: os crimes previstos no artigo 1° da citada lei são os crimes definidos como hediondos (o apelido da lei é "dos crimes hediondos"), tais como estupro, homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, entre outros. Até aqui, nada a reparar.
O problema começa quando o projeto refera-se a "crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa". Há uma vetusta divisão entre crime doloso e crime culposo (chamarei este de "sem intenção", paa que até leigos entendam; o doloso, "com intenção"). Há outra antiquíssima divisão entre violência e grave ameaça: a primeira é a força física, a "vis corporalis", a empregada contra o corpo da vítima. O que não existe na lei penal brasileira é algo a que o projeto se refere chamado "violência de natureza grave". Ademais, a doutrina penal desconhece tal divisão. A classificação "natureza grave" é utilizada no crime de lesões corporais dolosas, que é dividido, pela doutrina, em lesões corporais leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte (art 129, "caput, parágrafos 1°, 2° e 3°). Pelo Código, em leves, graves e seguidas de morte.
Como se vê, ainda nem transformado em lei, o projeto poderá atiçar polêmicas por empregar uma expressão que não tem nenhum significado no Direito brasileiro. A doutrina será obrigada a interpretá-la, com o cuidado de não aumentar o alcance da norma penal, o que violaria o princípio da reserva legal.
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