Pular para o conteúdo principal

Morte digna II

Conforme expus no texto anterior, a eutanásia tem algumas divisões e consiste, sob certo ângulo, em tirar a vida do paciente, seja ministrando-lhe medicamento que lhe abrevia a vida, seja desligando máquina que o mantém vivo. Sob a ótica do Direito Penal brasileiro, tal conduta configurará o crime de homicídio, quiçá qualificado (por exemplo, se a vítima morrer por asfixia, será configurado tal delito contra a vida). Se a vítima estiver sendo mantida viva artificialmente, ou seja, se já ocorreu a morte cerebral, não há mais o valor vida a tutelar, porque, segundo a lei de transplantes, a morte cerebral marca a morte a pessoa, não mais havendo, assim, valor a ser protegido. Alguns países do mundo, como, por exemplo, a Holanda, permitem a eutanásia. A lei é de 2001 e permite que o médico "mate" o paciente. Em 1983 houve um projeto de lei no Brasil permitindo a eutanásia consistente na interrupção do tratamento - desligamento de máquina (ortotanásia).
 Mas a expressão "morte digna" - e quem a cunhou foi o penalista alemão Claus Roxin, não exatamente nestes termos - compreende outra conduta: a de ajudar a pessoa a morrer. Alguns países do mundo permitem não somente a eutanásia, como, també, esta conduta, a de ajudar a pessoa a tirar a própria vida. No Brasil seria auxílio a suicídio (artigo 122 do Código Penal), ainda que seja feita a pedido da vítima. Na Suíça existe uma entidade - Dignitas - que auxilia pessoas a tirarem a própria vida. Houve extensa matéria sobre o tema. E o estado do Oregon (EUA) aprovou uma lei que permite esse tipo de auxílio, sem que tal conduta seja considerada delituosa. Foi uma árdua campanha, com coletas de assinaturas, para que o projeto de lei fosse apresentado e aprovado. Há um documentário sobre ele e é impressionante: inicia-se com pessoas de uma ONG ministrando uma substância a alguém que está doente e quer morrer; a pessoa está lúcida, cercada de parentes, apanha a bebida, ingere-a e suavamente (eutanásia deriva de uma palavra composta grega que significa "morte boa", "morte suave") aguarda a morte. Quem se interessa pelo assunto não pode deixar de assistir a esse filme (para infomação: http://www.imdb.com/title/tt1715802/ - talvez esteja disponível na internet).
Não importa somente que a pessoa tenha uma vida digna (a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil): é necessário também que ela tenha uma morte digna, ou, como diz Roxin: "levando em conta sua vontade presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana" (em caso de pessoa que não possa manifestar a sua vontade, por estar em estado de coma, por exemplo).
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...