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Direito ao silêncio

Depois que Carlinhos Cachoeira exerceu o direito constitucionalmente garantido de permanecer em silêncio e ser ofendido por pessoas - os parlamentares - que, supõe-se, deveriam conhecer a lei, chegou a vez os leitores manifastarem a sua ignorância sobre o tema. Deixando-se de lado que um parlamentar tem como uma das primeiras obrigações respeitar a Constituição e, que, portanto, deve conhecê-la, e que a ninguém é dado ignorar a leis (que se aplica aos leitores), algumas palavras sobre o assunto o tornarão mais claro.
A Constituição (é do ano de 1988) tem entre os direitos e garantias fundamentais este:"o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado" (inciso LXIII). A norma constitucional fala em "preso", porém tal direito não pode restringir-se apenas a quem está preso e sim a toda e qualquer pessoa que esteja sendo processada criminalmente. A Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San Jose"), posta em vigor no Brasil pelo Decreto 678/92, estabelece, em seru artigo 8 - Garantias Judiciais, letra "g", que toda pessoa "tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada". E, finalmente, o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 186: "depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, DO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO E DE NÃO RESPONDER PERGUNTAS QUE LHE FOREM FORMULADAS". Essas normas, obviamente, aplicam-se a todos os processos, inclusive às CPIs e/ou CPMIs.
Esse  é o arcabouço jurídico que permite que qualquer que seja acusado de um crime não seja obrigado a responder nenhuma pergunta, especialmente aquelas que a resposta importar em acusação.
Esse princípio, o de não ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, ou de autoacusar-se, em latim é conhecido como "nemo tenetur se detegere" e em inglês "privilege against self incrimination" e é adotado no Brasil há decadas e há décadas vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal. Algumas pessoas, num excesso de cautela, pedem ao STF um "habeas corpus" preventivo para se verem desobrigadas de responder qualquer pergunta formulada pelos membros das CPIs. É que tais comissões atuam de forma tão truculenta que criam um certo temor nos acusados, mas requerer tal medida me parece desnecessária, pois as leis cristalinamente garantem o direito de permanecer calado.
Portanto, quando um parlamentar ofende uma pessoa que exerce tal direito ou um leitor envia correspondência a um jornal chamando o que exerceu o direito de culpado, não sei se é motivo para rir ou para chorar.
É para chorar, na verdade, frente a tanta ignorância.

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