Pular para o conteúdo principal

Ricardão I


                        Era uma família feliz, composta de pai, mãe e filho em tenra idade. O marido trabalhava numa fábrica e cumpria, naquela época, o turno da noite. Numa segunda-feira, ele despediu-se da mulher e do filhinho e saiu para trabalhar, por volta de 22:00 horas. Depois de permanecer por pouco mais de uma hora no local de trabalho, solicitou à chefia do setor permissão para retirar-se, pois não estava se sentindo bem. Retornou à casa. Colocou a chave na fechadura: não conseguiu abrir a porta, pois estava com tranca. Bateu. A mulher atendeu. Abriu-a. Ele entrou. Foi direto ao quarto do casal, onde ficava também o berço do bebê. Um lençol tapava, estendido na armação do berço, impedia a visão da criança. Desconfiado, olhou embaixo da cama: ali estava um homem, sem camisa e sem sapatos, apenas de calça. Iniciou-se uma luta. O homem fugiu. Foi alcançado no quintal. O marido empunhava uma faca. O invasor conseguiu desvencilhar-se. Pulou o muro, indo para a rua. Foi novamente alcançado, debaixo de um poste de iluminação, e ali morto com diversas facadas no peito.
                        Ao receber as cópias xerográficas dos autos, já que não havíamos atuado na instrução, chamaram-me a atenção as cópias das fotos que acompanhavam o “laudo de levantamento de local” do Instituto de Criminalística, especialmente uma da vítima morta sob um poste, em decúbito dorsal: parecia que ela tinha uma tatuagem no tórax, na parte esquerda, sobre o mamilo esquerdo, na região do coração. Curioso, retirei os autos originais para ver a foto: aquilo que se assemelhava a um tatuagem era na verdade um buraco provocado pelas incontáveis facadas que tomara. A visão permitia quase adivinhar a fúria com que os golpes foram desferidos.
                        Designada a data de julgamento em plenário, lendo as cópias dos autos notei que na contrariedade ao libelo[1] fora arrolada a mulher do acusado; imaginei que a união houvesse sido desfeita após o fato. Contatei o acusado por carta, pedindo o seu comparecimento na AJ. No dia aprazado, foi anunciado que o réu ali estava, acompanhado do filho – já com alguns anos de vida em face da demora do processo – e de uma mulher, que julguei ser fruto de uma segunda união. Pedi que entrassem. Sem mais aquela, disse ao réu que a sua mulher na época havia sido arrolada e indaguei como faríamos para localizá-la. Ele, candidamente, disse que era aquela mesma que o acompanhava. Fiquei pasmo.
                        Continuando a indagar, quis saber a explicação que ela dera para a presença de um homem sob a cama do quarto do casal e com o lençol esticado sobre o berço tapando a visão da criança. Segundo ele, ela havia dito que o rapaz ali aparecera, pedira para entrar e, ao chegar o marido, ocultou-se sob a cama. Nenhuma explicação para o fato de estar aquele homem sem camisa e sem sapato (e sem meias, obviamente): não pude saber se ele estava despindo-se ou vestindo-se.
                        No dia do julgamento em plenário, o juiz indagou durante o interrogatório se ele ainda estava com aquela mulher que fora, por assim dizer, “o pivô” dos acontecimentos e ele respondeu, convicto: “graças a Deus, doutor”.
                        A minha tese foi de homicídio privilegiado, acolhida à unanimidade pelos jurados, com a imposição de 4 anos de reclusão para cumprimento no regime aberto desde o início.
                        O casal continua junto e, acredito, feliz. 




[1] . Contrarieadade ao libelo é a resposta do réu ao libelo, figura existente apenas nos crimes dolosos contra a vida (artigos 417 do Código de Processo Penal e 421, parágrafo único); mal comparando: é como se fossem a denúncia e a defesa prévia no processo ordinário ou comum. O CPP foi modificado nesse ponto: não existe mais o libelo, nem a contrariedade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...