Pular para o conteúdo principal

Ricardão I


                        Era uma família feliz, composta de pai, mãe e filho em tenra idade. O marido trabalhava numa fábrica e cumpria, naquela época, o turno da noite. Numa segunda-feira, ele despediu-se da mulher e do filhinho e saiu para trabalhar, por volta de 22:00 horas. Depois de permanecer por pouco mais de uma hora no local de trabalho, solicitou à chefia do setor permissão para retirar-se, pois não estava se sentindo bem. Retornou à casa. Colocou a chave na fechadura: não conseguiu abrir a porta, pois estava com tranca. Bateu. A mulher atendeu. Abriu-a. Ele entrou. Foi direto ao quarto do casal, onde ficava também o berço do bebê. Um lençol tapava, estendido na armação do berço, impedia a visão da criança. Desconfiado, olhou embaixo da cama: ali estava um homem, sem camisa e sem sapatos, apenas de calça. Iniciou-se uma luta. O homem fugiu. Foi alcançado no quintal. O marido empunhava uma faca. O invasor conseguiu desvencilhar-se. Pulou o muro, indo para a rua. Foi novamente alcançado, debaixo de um poste de iluminação, e ali morto com diversas facadas no peito.
                        Ao receber as cópias xerográficas dos autos, já que não havíamos atuado na instrução, chamaram-me a atenção as cópias das fotos que acompanhavam o “laudo de levantamento de local” do Instituto de Criminalística, especialmente uma da vítima morta sob um poste, em decúbito dorsal: parecia que ela tinha uma tatuagem no tórax, na parte esquerda, sobre o mamilo esquerdo, na região do coração. Curioso, retirei os autos originais para ver a foto: aquilo que se assemelhava a um tatuagem era na verdade um buraco provocado pelas incontáveis facadas que tomara. A visão permitia quase adivinhar a fúria com que os golpes foram desferidos.
                        Designada a data de julgamento em plenário, lendo as cópias dos autos notei que na contrariedade ao libelo[1] fora arrolada a mulher do acusado; imaginei que a união houvesse sido desfeita após o fato. Contatei o acusado por carta, pedindo o seu comparecimento na AJ. No dia aprazado, foi anunciado que o réu ali estava, acompanhado do filho – já com alguns anos de vida em face da demora do processo – e de uma mulher, que julguei ser fruto de uma segunda união. Pedi que entrassem. Sem mais aquela, disse ao réu que a sua mulher na época havia sido arrolada e indaguei como faríamos para localizá-la. Ele, candidamente, disse que era aquela mesma que o acompanhava. Fiquei pasmo.
                        Continuando a indagar, quis saber a explicação que ela dera para a presença de um homem sob a cama do quarto do casal e com o lençol esticado sobre o berço tapando a visão da criança. Segundo ele, ela havia dito que o rapaz ali aparecera, pedira para entrar e, ao chegar o marido, ocultou-se sob a cama. Nenhuma explicação para o fato de estar aquele homem sem camisa e sem sapato (e sem meias, obviamente): não pude saber se ele estava despindo-se ou vestindo-se.
                        No dia do julgamento em plenário, o juiz indagou durante o interrogatório se ele ainda estava com aquela mulher que fora, por assim dizer, “o pivô” dos acontecimentos e ele respondeu, convicto: “graças a Deus, doutor”.
                        A minha tese foi de homicídio privilegiado, acolhida à unanimidade pelos jurados, com a imposição de 4 anos de reclusão para cumprimento no regime aberto desde o início.
                        O casal continua junto e, acredito, feliz. 




[1] . Contrarieadade ao libelo é a resposta do réu ao libelo, figura existente apenas nos crimes dolosos contra a vida (artigos 417 do Código de Processo Penal e 421, parágrafo único); mal comparando: é como se fossem a denúncia e a defesa prévia no processo ordinário ou comum. O CPP foi modificado nesse ponto: não existe mais o libelo, nem a contrariedade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...