Sob este título, vários meios de omunicação abriram na semana passada manchetes para noticiar que na Argentina havia sido aprovada uma lei permitindo que o tratamento médico de uma pessoa com doença grave e em estado terminal fosse interrompido, uma das formas de eutanásia. A norma ainda não havia sido sancionada pela presidente Cristina Kirchner.
O tema forma, ao lado do aborto e da criminalização das drogas, um dos mais controversos no campo do Direito Penal, gerando as mais acaloradas discussões. E não é novo. Remete à discussão da eutanásia, numa de suas formas.
Diz o maior penalista da atualidade (e um dos maiores de todos os tempos), Claus Roxin que "por eutanásia entendo a ajuda que se presta a uma pessoa gravemente doente, a seu pedido ou ao menos levando em conta a sua vonta presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana" ("A proteção da vida humana através do Direito Penal", em http://www.mundo jurídico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=134). Tive a honra de vê-lo (e ouvi-lo) discorrer sobre o tema há 10 anos em Sâo Paulo.
Pode a eutanásia consistir em matar a pessoa, de qualquer forma, e ela se chama ativa: no direito brasileiro é homicídio, que pode ser o privilegiado, em que há uma diminuição significativa da pena, mas não deixa de ser crime. Pode consistir em ministrar medicação ao paciente de forma que mitigue a sua dor sem que isso importe em acelerar-lhe a morte e esta modalidade tem o nome de pura. Há, ainda, a indireta, em que ao paciente é ministrada medicação "uma substância anestésica que possa , eventualmente, acelerar-lhe a morte: sob a ótica do Direito Penal brasileiro tal conduta e resultado consistir-se-ão ainda em homicídio e privilegiado.
Há, ainda, uma forma consistente em suspender todo e qualquer tratamento que venha mantendo a pessoa doente viva e esta é chamada de passiva. Para melhor entendê-la no direito brasileiro, é necessária analisá-la em consonância com a lei de transplantes, em que há dispositivo caracterizando o momento da morte.
Em razão da extensão do tema, este texto será concluído em outra oportunidade.
Silvio Artur Dias da Silva
O tema forma, ao lado do aborto e da criminalização das drogas, um dos mais controversos no campo do Direito Penal, gerando as mais acaloradas discussões. E não é novo. Remete à discussão da eutanásia, numa de suas formas.
Diz o maior penalista da atualidade (e um dos maiores de todos os tempos), Claus Roxin que "por eutanásia entendo a ajuda que se presta a uma pessoa gravemente doente, a seu pedido ou ao menos levando em conta a sua vonta presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana" ("A proteção da vida humana através do Direito Penal", em http://www.mundo jurídico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=134). Tive a honra de vê-lo (e ouvi-lo) discorrer sobre o tema há 10 anos em Sâo Paulo.
Pode a eutanásia consistir em matar a pessoa, de qualquer forma, e ela se chama ativa: no direito brasileiro é homicídio, que pode ser o privilegiado, em que há uma diminuição significativa da pena, mas não deixa de ser crime. Pode consistir em ministrar medicação ao paciente de forma que mitigue a sua dor sem que isso importe em acelerar-lhe a morte e esta modalidade tem o nome de pura. Há, ainda, a indireta, em que ao paciente é ministrada medicação "uma substância anestésica que possa , eventualmente, acelerar-lhe a morte: sob a ótica do Direito Penal brasileiro tal conduta e resultado consistir-se-ão ainda em homicídio e privilegiado.
Há, ainda, uma forma consistente em suspender todo e qualquer tratamento que venha mantendo a pessoa doente viva e esta é chamada de passiva. Para melhor entendê-la no direito brasileiro, é necessária analisá-la em consonância com a lei de transplantes, em que há dispositivo caracterizando o momento da morte.
Em razão da extensão do tema, este texto será concluído em outra oportunidade.
Silvio Artur Dias da Silva
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