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O estuprador da cicatriz


                         Ela tinha pouco menos de 18 anos e gostava de freqüentar bailes. Naquela noite, estava num desses “bailões” da periferia e chegou a hora de ir embora. Como precisava atravessar um local ermo, pediu a um casal que conhecia que a acompanhasse por um trecho. O casal concordou. Acompanhou-a. Vencido o pior trecho, o casal retornou ao “bailão” e ela prosseguiu sozinha. Não foi muito longe: materializou-se na sua frente um homem que começou a desferir socos no rosto e em outras partes do corpo. A agressão levou-a à semi-inconsciência. Foi estuprada.
                        Socorrida num hospital, quando ainda permanecia internada, a autoridade policial – no caso, da Delegacia da Mulher – que investigava o fato, compareceu ali para ouvi-la e levou consigo algumas fotos. Ela prontamente reconheceu dentre aquelas fotos a do seu algoz e asseverou, ao descrevê-lo: “ele tem uma cicatriz de corte que passa por toda a lateral esquerda de seu rosto”. A autoridade, com base nesse reconhecimento, indiciou um homem que já estava preso. Representou[1] no sentido da decretação da prisão preventiva.
                        Indo os autos de inquérito policial ao Promotor de Justiça, este endossou o pedido da autoridade policial e foi decretada a prisão do acusado. Ele foi ouvido por carta precatória em outra comarca. Foi designada data de audiência para que fossem colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como as declarações da vítima; nesse dia, coube a mim atuar na defesa do réu e, para minha surpresa, deparei com um réu que não tinha nenhuma marca no rosto, nem aquelas deixadas por espinhas da adolescência.
                        Sabido que nos presídios não são feitas cirurgias plásticas, nem de outras espécies, imediatamente mostrei ao juiz a incongruência: como é que pôde ser aquela pessoa indiciada, denunciada e presa se ela não tinha a principal característica apontada no reconhecimento feito pela vítima, que era a cicatriz em toda a lateral do rosto? A meu pedido, o juiz determinou que o acusado fosse submetido a exame pericial pelo IML e que o laudo viesse acompanhado de fotografias, a fim de que ficasse mais evidente o disparate.
                        A vítima nunca foi ouvida: mudou de endereço, sem deixar o novo. Seria bom que ela fosse ouvida: talvez assim o equívoco fosse desfeito.

 









[1] . Esse é o verbo que o Código de Processo Penal utiliza: tanto o Delegado de Polícia, quanto o Promotor de Justiça, devem representar ao Juiz de Direito no sentido de que seja decretada a prisão preventiva (ou temporária, se for caso). Somente o Juiz de Direito pode decretar prisão – felizmente!

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