Pular para o conteúdo principal

Montesquieu, Lula e Gilmar Mendes

Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, foi um pensador e filósofo francês (atualmente, não vejo nenhuma vantagem em que a pessoa seja filósofa, pois esta é uma categoria que está "sobrando" no Brasil [existem alguns que, creio, devem usar crachá de universidade, mas nele certamente está escrito "professor" e nunca filósofo, categoria inexistente no funcionalismo público]), mas entre nós são poucos os realmente "amantes do saber" (conta Miguel Reale que os filósofos não gostavam de ser chamados de "sábios", expressão um pouco arrogante, mas sim de filósofos mesmo, e a etimologia da palavra desvenda que ela significa "amigos do saber"), que escreveu obras que se tornaram clássicas, como, por exemplo, "O espírito das leis" e "Teoria da separação dos poderes". Esta, especialmente, tem sido adotada por diversos países, em que a constituição determina que os três poderes são independentes e harmônicos entre si.
Assim, por exemplo, a nossa "constituição cidadã" (Ulysses Guimarães), logo na abertura (Título I - Dos princípios fundamentais), artigo 2°, descreve que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Aí está, por assim dizer, "o dedo" de Montesquieu. Melhor dizendo: a ideia do aristocrata e nobre francês. Pela ordem, em primeiro lugar, o poder que escreve as leis; em segundo, o que administra o Estado; em terceiro, o que soluciona os conflitos, mas que pode interferir nos outros na solução desses mesmos conflitos. Um exemplo prosaico: de iniciativa do Executivo, o Legislativo aprova uma lei que vem a ser decretada inconstitucional pelo Judiciário (assim aconteceu com a lei de tóxicos no ponto em que proibia a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos). Os dois "primeiros" poderes exercem as suas funções que, depois, podem ser analisados, mantidos ou desfeitos, pelo "terceiro"- a ordem parece conter toda a lógica possível.
Vários "sites" e publicações impressas bombásticamente anunciaram a inusitada visita que o ex-presidente da República fez a um ministro do Supremo e ocasião em que lhe teria pedido "um favor", mais precisamente o adiamento da sessão de julgamento da Ação Penal n° 470 ("mensalão") e alguém afirmou que isso representava uma ingerência de um poder estatal no outro. Não se deu tal ocorrência, porque, como já dito, o visitante é ex-presidente, não, havendo, assim, a ingerência de um poder no outro. Mas o que salta aos olhos é que, mesmo fora da função pelo encerramento do mandato, e doente, o ex-presidente continua com a sua obsessiva ideia de que nunca houve o "mensalão". Nunca houve mesmo: o que há é uma Ação Penal, de n° 470, em processamento no STF e que apura o envolvimento de 40 pessoas num esquema criminoso. Está disponível no "site" do Supremo: www.stf.jus.br, AP 470.
Se o ex-presidente não quer que tal nódoa conste de seu currículo, porque foi durante o seu primeiro mandato que tal esquema foi descoberto, não é com visitas que isso será atingido.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...