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Culpa da vítima



            Em alguns crimes, a vítima (ou sujeito passivo) tem um comportamento quase decisivo em sua ocorrência. Para ficar apenas no plano geral, o das atenuantes, a pena é atenuada quando o sujeito ativo age “sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”, conforme dispõe o artigo 65, inciso III, letra “c”, segunda parte do Código Penal. No plano específico, em duas passagens há referência ao comportamento da vítima: nos crimes de lesão corporal e de homicídio, ambos os delitos chamados de “privilegiados”. Tal  modalidade de homicídio está descrita no artigo 121, § 1º, segunda parte e a rubrica superior proclama que se trata de causa de diminuição de pena. O teor é o seguinte: “se o agente comete o crime ... sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Já quanto às lesões corporais, o Código Penal descreve o modo privilegiado, com os mesmos dizeres do homicídio, no artigo 129, § 4º.
            Ainda no plano geral, contudo com um alcance muito maior, há outra hipótese em que o comportamento da vítima é decisivo na aplicação da lei penal. Trata-se da legítima defesa e o alcance maior refere-se à exclusão do caráter ilícito do fato. Conforme está no artigo 25, “entende-se em legítima que, usando moderadamente dos meios necessário, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Esta excludente da ilicitude consiste uma reação, conforme claramente se vê pelo verbo repelir, a uma agressão injusta, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está prestes a acontecer) a direito do que reage (ou de terceiro).
            Cedendo espaço ao que pregava uma ciência criada logo após a II Guerra Mundial, chamada Vitimologia, que estuda o comportamento da vítima no crime, o Código Penal passou a determinar, a partir de uma reforma (total) da Parte Geral, que, na escolha da pena na primeira fase, o juiz analisasse “o comportamento da vítima”, entre as várias circunstâncias judiciais.
            Antes dessa reforma, e numa época em o machismo era muito mais marcante do que hoje, nos crimes sexuais em que o sujeito passivo era mulher, era comum analisar o comportamento da vítima: a doutrina e a jurisprudência encarregavam-se de interpretar a lei penal com os olhos postos na conduta da vítima. Era comum especialmente no crime de sedução, hoje inexistente, e antes descrito no artigo 217, em que o sujeito passivo somente poderia ser a mulher virgem e em que o sujeito ativo aproveitava-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Essa figura penal foi descriminalizada no ano de 2005. Também no estupro com presunção de violência por conta da idade da vítima (somente a mulher podia sê-lo), hoje estupro de vulnerável, analisava-se a conduta do sujeito passivo. Há decisões históricas do Supremo Tribunal Federal.
            Ao abordar este tema, Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume 1) fornece muitos exemplos, alguns histriônicos: o descuidado que esquece de travar as portas do veículo, pessoas que portam grandes somas de dinheiro e as exibem, travestis, prostitutas e esposa megera. Por que não incluir a sogra? Na década de 90, na cidade de Assis, um mecânico acusado de lesão corporal contra a sogra, foi absolvido e o magistrado escreveu na sentença que sogras mereciam apanhar com mais força, com um instrumento contundente. No caso, a sogra havia interferido numa discussão do casal (qual não faz isto?).
            Deve ficar registrado que em Direito Penal, ao invés do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam.

 

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