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Novas leis penais

Nos tempos atuais, aprender Direito, acompanhar processos, obter cópias de sentenças, e afins, ficou muito fácil: todos têm à disposição uma poderosa ferramenta chamada internet. Num país de direito escrito, como o Brasil, em que (quase) todo o Direito decorre da lei, para saber se há alguma nova lei basta acessar o "site" www.presidencia.gov.br. Também fácil.
Somente neste mês, 3 novas leis penais foram sancionadas e publicadas: uma (n. 12.654, de 28 de maio), que "altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências", conforme diz a sua ementa. Interessante é o seu artigo 9o-A, que estabelece que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou os condenados pela prática de crime hediondo serão obrigatoriamente submetidos a identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA de forma indolor.
Outra lei, que está sendo chamada de "lei Joanna Maranhão", (n. 12.650, de 17 de maio) determina que o prazao prescricional dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente tenha como marco inicial do prazo prescricional a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já houver a esse tempo proposta a ação penal
E, finalmente, uma lei que criminaliza a conduta de atendentes, responsáveis, enfim, quem quer que seja de hospital ou clínica que condicione o atendimento médido-hospitalar emergencial a qualquer garantia. Algum tempo atrás, um desinformado (ou espírito de porco mesmo) fez veicular um e-mail (eu mesmo o recebi um sem número devezes) que dizia que tal lei existia, e, pesquisando o assunto, descobri que era uma lei do Rio de Janeiro e, portanto, aplicável somente lá. O e-mail era capcioso, pois levava o leitor a acreditar que se tratava de norma de aplicação em todo o território nacional.
Agora, sim, é lei, e torna crime essa conduta. Para que todos a conheçam, transcrevo-a a seguir.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon

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