Nos tempos atuais, aprender Direito, acompanhar processos, obter cópias de sentenças, e afins, ficou muito fácil: todos têm à disposição uma poderosa ferramenta chamada internet. Num país de direito escrito, como o Brasil, em que (quase) todo o Direito decorre da lei, para saber se há alguma nova lei basta acessar o "site" www.presidencia.gov.br. Também fácil.
Somente neste mês, 3 novas leis penais foram sancionadas e publicadas: uma (n. 12.654, de 28 de maio), que "altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências", conforme diz a sua ementa. Interessante é o seu artigo 9o-A, que estabelece que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou os condenados pela prática de crime hediondo serão obrigatoriamente submetidos a identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA de forma indolor.
Outra lei, que está sendo chamada de "lei Joanna Maranhão", (n. 12.650, de 17 de maio) determina que o prazao prescricional dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente tenha como marco inicial do prazo prescricional a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já houver a esse tempo proposta a ação penal
E, finalmente, uma lei que criminaliza a conduta de atendentes, responsáveis, enfim, quem quer que seja de hospital ou clínica que condicione o atendimento médido-hospitalar emergencial a qualquer garantia. Algum tempo atrás, um desinformado (ou espírito de porco mesmo) fez veicular um e-mail (eu mesmo o recebi um sem número devezes) que dizia que tal lei existia, e, pesquisando o assunto, descobri que era uma lei do Rio de Janeiro e, portanto, aplicável somente lá. O e-mail era capcioso, pois levava o leitor a acreditar que se tratava de norma de aplicação em todo o território nacional.
Agora, sim, é lei, e torna crime essa conduta. Para que todos a conheçam, transcrevo-a a seguir.
Somente neste mês, 3 novas leis penais foram sancionadas e publicadas: uma (n. 12.654, de 28 de maio), que "altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências", conforme diz a sua ementa. Interessante é o seu artigo 9o-A, que estabelece que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou os condenados pela prática de crime hediondo serão obrigatoriamente submetidos a identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA de forma indolor.
Outra lei, que está sendo chamada de "lei Joanna Maranhão", (n. 12.650, de 17 de maio) determina que o prazao prescricional dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente tenha como marco inicial do prazo prescricional a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já houver a esse tempo proposta a ação penal
E, finalmente, uma lei que criminaliza a conduta de atendentes, responsáveis, enfim, quem quer que seja de hospital ou clínica que condicione o atendimento médido-hospitalar emergencial a qualquer garantia. Algum tempo atrás, um desinformado (ou espírito de porco mesmo) fez veicular um e-mail (eu mesmo o recebi um sem número devezes) que dizia que tal lei existia, e, pesquisando o assunto, descobri que era uma lei do Rio de Janeiro e, portanto, aplicável somente lá. O e-mail era capcioso, pois levava o leitor a acreditar que se tratava de norma de aplicação em todo o território nacional.
Agora, sim, é lei, e torna crime essa conduta. Para que todos a conheçam, transcrevo-a a seguir.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de
condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá
outras providências.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial
fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte
informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória
ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial,
nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Comentários
Postar um comentário