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Assédio sexual



            O assédio sexual tornou-se crime no Brasil no ano de 2001, pela Lei nº 10.224, de 15 de maio, definido no artigo 216-A; antes disso, era, claro, um indiferente penal. Alguns anos antes, metade para diante da década de 90, tornou-se um “modismo”, talvez uma paranoia, na “maior democracia do mundo”, os Estados Unidos da América, a tal ponto de os elevadores, que até então eram automatizados, passarem a ter ascensoristas. Inspirou Michael Crichton a escrever um livro, “Revelação”, que foi filmado, exibido no Brasil sob o nome de “Assédio sexual” (direção de Barry Levinson e estrelado por Michael Douglas e Demi Moore, entre outros; produzido no ano de 1994).
            O premio Nobel de Literatura Mario Vargas Llosa nessa época foi convidado a ministrar um curso numa universidade dos Estados Unidos e foi orientado pelo diretor da faculdade em que ministraria o curso a não se aproximar das alunas como – pensava ele – era hábito dos sul-americanos para evitar qualquer possível acusação de assédio. Tocá-las, jamais.
            Assediar, segundo o dicionário Houaiss, tem como um dos significados “perseguir com propostas; sugerir com insistência a; molestar”. Ao ser a conduta transformada em delito, na época “contra os costumes”, mais especificamente “contra a liberdade sexual”, em vez de trazer como verbo do tipo legal, o que seria normal, “assediar”, trouxe outro, semanticamente muito mais forte e impositivo, “constranger”. O texto legal é este: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”; a pena é de detenção, de 1 a 2 anos. A pena é aumentada de até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos (acréscimo introduzido pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 1009), conforme o parágrafo 2º. É um crime próprio: somente podem cometê-lo as pessoas que preencham a condição de “superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O seu parágrafo 1º previa que incorreria na mesma pena quem cometesse o crime: “I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”. Foi vetado.
            Comentando o artigo em questão, diz Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, volume 4, página 72), que “a velha e condenável mania nacional de copiar ‘modismos norte-americanos’, atinge seu apogeu com a importação da exótica figura do ‘assédio sexual’ (esta, pelo menos, sem reflexos em nossa combalida balança comercial), símbolo por excelência do falso moralismo dos americanos do norte”. Uma observação que o autor faz é referente ao que foi dito acima: “não entrar sozinho no elevador com alguém do sexo oposto” (página 73).
            Esse exótico delito            dá “traço” na estatística criminal, fornecendo a (equivocada) ideia de que não ocorre. Talvez ele ocorra e as vítimas resolvam não requerer a punição do autor porque, até o ano de 2009, era crime de ação penal privada, ou seja, a vítima deveria contratar um profissional advogado para que o sujeito ativo fosse (possivelmente) punido. Com o advento da lei nº 12.015/09, o crime passou a ser de ação penal pública condicionada, o que equivale dizer, basta que a vítima faça uma representação à autoridade policial, ao Ministério Público ou mesmo ao juiz, para que tenha início a movimentação estatal à punição do suposto autor.
            Curiosamente, o caso mais icônico envolvendo o delito definido no artigo 216-A do Código Penal, envolveu um ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, que teria assediado sexualmente uma sua assessora, filha de outro ministro do mesmo tribunal (nepotismo cruzado?). A queixa foi rejeitada, não de forma unânime, pelo Supremo Tribunal Federal (órgão competente para julgar os ministros do STJ), e, 6 anos após a rejeição da inicial acusatória, o ministro Paulo Medina foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, mas por outro motivo: acusado de “vender sentenças” e de receber um milhão de reais para favorecer empresas de caça-níqueis.

(Abaixo, o "link" do acórdão que rejeitou a queixa.)
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80678 


           

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