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Código Penal - I

Todo Código Penal tem duas partes: a geral e a especial. Na primeira estão os dispositivos legais aplicáveis a todos os crimes (legítima defesa, concurso de pessoas [fenômeno em que várias pessoas participam do mesmo crime], formas de cumprimento da pena [regimes: aberto, semi-aberto e fechado], livramento condicional, etc); na segunda estão definidos os crimes em espécie (homicídio, extorsão mediante sequestro, peculato). A parte geral do nosso código é de 1984; a especial, de 1940. Quando a mídia afirma que o nosso código é muito antigo, está evidentemente referindo-se à parte especial (mas ela não sabe disso...). E, a partir dessa afirmação, faz outra, como consequência: que é necessário um novo código. É óbvio que nos anos posteriores a 1940 (e são anos...) os valores que surgiram e mereceram proteção penal tiveram essa tutela deferida por leis extravagantes: meio ambiente, porte ilegal de arma, entorpecentes (quatro leis; a última trata do assunto como "drogas").
O senador Sarney, para tentar mostrar que tem alguma utilidade à nação, na condição de presidente do Senado da República nomeou uma comissão para redigir um anteprojeto de Código Penal e membros dessa comissão estiveram em São Paulo no dia 24 de fevereiro para, em audiência pública, ouvir sugestões sobre novidades que deveriam constar do projeto. Repetiu-se aquele espetáculo já conhecido: parentes de vítimas, principalmente mortas (por homicídio, latrocínio ou qualquer outro que produza a morte), com camisetas ostentando a foto da vítima, estiveram no local. É triste isso, mas plenamente compreensível: APENAS parentes de vítimas comparecem e o pedido é sempre o mesmo: lei penal mais rígida especialmente quanto ao crime que atingiu o seu familiar. A ocorrência padrão desse comportamento deu-se com a novelista Glória Perez quando foi a sua filha Daniella morta por Guilherme de Pádua, que percorreu o Brasil colhendo assinaturas para um projeto de lei que transformasse o homicídio qualificado em crime hediondo. Embora tendo a assistência de conceituado escritório de advocacia do Rio, e embora tenha conseguido modificar a lei, ela não foi avisada que a lei penal não pode retroagir para prejudicar: o matador teve a progressão de regime, o que, na época, era vetado pela lei de crimes hediondos (nº 8.072/90).
Algumas novidades que constarão do anteprojeto já foram anunciadas por alguns membros da comissão, mas sobre elas eu falarei numa próxima ocasião.
Silvio Artur Dias da Silva

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