Pular para o conteúdo principal

Jet Ski

A "bola da vez" é o acidente do jet ski: descobriram agora que esse veículo pode causar acidentes com mortes e ferimentos. É no mínimo curioso - para não usar outra expressão, talvez chula - como a atenção das autoridades muda conforme o vento, por assim dizer: parece uma biruta de aeroporto. É cíclico.
Durante a década de 90, mais para o seu final, descobriram que remédios para doenças graves eram falsificados e toda a atenção se voltou para isso. Chegou-se ao ponto de modificar o Código Penal para que esse delito fosse considerado hediondo, com penas muito mais graves (como se isso resolvesse alguma coisa).
Mais recentemente, precisamente durante o ano passado, a atenção da mídia foi voltada para a embriaguez ao volante resultando em acidente, com morte e lesões corporais: passaram as autoridades - e a polícia tinha orientação nesse sentido - a encarar o fato como doloso e não simplesmente culposo, como é na maioria dos casos (merecia transcrever aqui, "in totum", as opiniões de dois juristas, Nelson Hungria e Claus Roxin, que em tempos e locais diversos fizeram praticamente a mesma afirmação: resumidamente, que, na maioria dos casos vistos como dolosos (com dolo eventual) são, na realidade, com culpa consciente, ou seja, culposos. A Comissão formada pelo Senado para redigir um anteprojeto de Código Penal já se manifestou no sentido de "endurecer" a pena para o homicídio doloso com dolo eventual, quando a pessoa estiver dirigindo embriagada. Estamos nos aproximando das Ordenações do Reino.
A "bola da vez" é o jet ski: somente agora descobriram, por intermédio da mídia, que pessoas inabilitadas, muitas vezes menores, conduzem esses veículos em locais proibidos das praias, desrespeitando até a o limite mínimo da areia. Dentro em breve os arautos da radicalização virão à luz para pedir que as penas para esses fatos sejam agravadas.
É sempre assim: o Direito Penal sendo utilizado para substituir a escola, a fiscalização, a educação paterna, etc.
Assim fica impossível.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...