Pular para o conteúdo principal

Jet Ski

A "bola da vez" é o acidente do jet ski: descobriram agora que esse veículo pode causar acidentes com mortes e ferimentos. É no mínimo curioso - para não usar outra expressão, talvez chula - como a atenção das autoridades muda conforme o vento, por assim dizer: parece uma biruta de aeroporto. É cíclico.
Durante a década de 90, mais para o seu final, descobriram que remédios para doenças graves eram falsificados e toda a atenção se voltou para isso. Chegou-se ao ponto de modificar o Código Penal para que esse delito fosse considerado hediondo, com penas muito mais graves (como se isso resolvesse alguma coisa).
Mais recentemente, precisamente durante o ano passado, a atenção da mídia foi voltada para a embriaguez ao volante resultando em acidente, com morte e lesões corporais: passaram as autoridades - e a polícia tinha orientação nesse sentido - a encarar o fato como doloso e não simplesmente culposo, como é na maioria dos casos (merecia transcrever aqui, "in totum", as opiniões de dois juristas, Nelson Hungria e Claus Roxin, que em tempos e locais diversos fizeram praticamente a mesma afirmação: resumidamente, que, na maioria dos casos vistos como dolosos (com dolo eventual) são, na realidade, com culpa consciente, ou seja, culposos. A Comissão formada pelo Senado para redigir um anteprojeto de Código Penal já se manifestou no sentido de "endurecer" a pena para o homicídio doloso com dolo eventual, quando a pessoa estiver dirigindo embriagada. Estamos nos aproximando das Ordenações do Reino.
A "bola da vez" é o jet ski: somente agora descobriram, por intermédio da mídia, que pessoas inabilitadas, muitas vezes menores, conduzem esses veículos em locais proibidos das praias, desrespeitando até a o limite mínimo da areia. Dentro em breve os arautos da radicalização virão à luz para pedir que as penas para esses fatos sejam agravadas.
É sempre assim: o Direito Penal sendo utilizado para substituir a escola, a fiscalização, a educação paterna, etc.
Assim fica impossível.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...