Pular para o conteúdo principal

"Indultos"

A mídia, de forma equivocada, continua chamando as permissões de saída temporária, previstas na Lei de Execução Penal, de "indulto". Demonstra ignorância sobre o tema e não custa muito usar a linguagem da lei, que, convenhamos, não é difícil de entender. Os presos que estão em cumprimento no regime semi-aberto - e dependendo de outros requisitos - têm direito de saírem das colônias (sim, a pena em regime semi-aberto é cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar) por até 5 vezes por ano, 7 dias cada saída. Geralmente as saídas dão-se em datas festivas, como o dia das mães, dia dos pais, semana santa, Natal. A isso a mídia dá o nome de "indulto de páscoa", "indulto do dia das mães" e assim por diante. Indulto é um só, o de Natal, e é uma forma de extinção da punibilidade: o condenado indultado deixa de cumprir a pena e, portanto, não precisa retornar ao presídio. Dias atrás vi na televisão acidentalmente (sim, porque jamais assistiria ao programa) um tal "dr. segurança" chamando essas saídas de indulto... De segurança, vê-se, ele não entende nada...
Em geral, entre os presos que saem há infalivelmente alguns que na primeira esquina cometem crime, geralmente contra o patrimônio, e há uma porcentagem dos que não voltam, girando sempre em torno de 6%, um pouco para mais, um pouco para menos. Esses fatos - o cometimento de outro crime e o abandono do cumprimento da pena - têm servido para que alguns setores da imprensa, aqueles que querem aumentar os níveis de audiência falando mal do sistema carcerário, abram manchetes chegando ao ponto de pedir que tais saídas deixem de existir.
Levando em conta que há muitos casais que se divorciam, dentro dessa ordem de ideias será lícito que se proíba o casamento; como há índice de falências, seria lícito pensar em proibir a abertura de novas empresas; deveria proibir-se o uso do cheque, pois há um índice de devolução; e, finalmente, seria louvável proibir o financiamento de veículos, porque o índice de inadimplência é grande.
Perceberam quão tolo é pedir a extinção de um benefício que ajuda na reeducação do condenado simplesmente porque há alguns que não honram o compromisso de retornar ao cumprimento da pena e que, quando saem, cometem crime? Ademais, não retornar e cometer crime durante o cumprimento da pena são faltas graves e poderão acarretar a regressão ao regime fechado.
Silvio Artur Dias da Silva


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...