Conforme expus no texto anterior, a eutanásia tem algumas divisões e consiste, sob certo ângulo, em tirar a vida do paciente, seja ministrando-lhe medicamento que lhe abrevia a vida, seja desligando máquina que o mantém vivo. Sob a ótica do Direito Penal brasileiro, tal conduta configurará o crime de homicídio, quiçá qualificado (por exemplo, se a vítima morrer por asfixia, será configurado tal delito contra a vida). Se a vítima estiver sendo mantida viva artificialmente, ou seja, se já ocorreu a morte cerebral, não há mais o valor vida a tutelar, porque, segundo a lei de transplantes, a morte cerebral marca a morte a pessoa, não mais havendo, assim, valor a ser protegido. Alguns países do mundo, como, por exemplo, a Holanda, permitem a eutanásia. A lei é de 2001 e permite que o médico "mate" o paciente. Em 1983 houve um projeto de lei no Brasil permitindo a eutanásia consistente na interrupção do tratamento - desligamento de máquina (ortotanásia).
Mas a expressão "morte digna" - e quem a cunhou foi o penalista alemão Claus Roxin, não exatamente nestes termos - compreende outra conduta: a de ajudar a pessoa a morrer. Alguns países do mundo permitem não somente a eutanásia, como, també, esta conduta, a de ajudar a pessoa a tirar a própria vida. No Brasil seria auxílio a suicídio (artigo 122 do Código Penal), ainda que seja feita a pedido da vítima. Na Suíça existe uma entidade - Dignitas - que auxilia pessoas a tirarem a própria vida. Houve extensa matéria sobre o tema. E o estado do Oregon (EUA) aprovou uma lei que permite esse tipo de auxílio, sem que tal conduta seja considerada delituosa. Foi uma árdua campanha, com coletas de assinaturas, para que o projeto de lei fosse apresentado e aprovado. Há um documentário sobre ele e é impressionante: inicia-se com pessoas de uma ONG ministrando uma substância a alguém que está doente e quer morrer; a pessoa está lúcida, cercada de parentes, apanha a bebida, ingere-a e suavamente (eutanásia deriva de uma palavra composta grega que significa "morte boa", "morte suave") aguarda a morte. Quem se interessa pelo assunto não pode deixar de assistir a esse filme (para infomação: http://www.imdb.com/title/tt1715802/ - talvez esteja disponível na internet).
Não importa somente que a pessoa tenha uma vida digna (a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil): é necessário também que ela tenha uma morte digna, ou, como diz Roxin: "levando em conta sua vontade presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana" (em caso de pessoa que não possa manifestar a sua vontade, por estar em estado de coma, por exemplo).
Silvio Artur Dias da Silva
Mas a expressão "morte digna" - e quem a cunhou foi o penalista alemão Claus Roxin, não exatamente nestes termos - compreende outra conduta: a de ajudar a pessoa a morrer. Alguns países do mundo permitem não somente a eutanásia, como, també, esta conduta, a de ajudar a pessoa a tirar a própria vida. No Brasil seria auxílio a suicídio (artigo 122 do Código Penal), ainda que seja feita a pedido da vítima. Na Suíça existe uma entidade - Dignitas - que auxilia pessoas a tirarem a própria vida. Houve extensa matéria sobre o tema. E o estado do Oregon (EUA) aprovou uma lei que permite esse tipo de auxílio, sem que tal conduta seja considerada delituosa. Foi uma árdua campanha, com coletas de assinaturas, para que o projeto de lei fosse apresentado e aprovado. Há um documentário sobre ele e é impressionante: inicia-se com pessoas de uma ONG ministrando uma substância a alguém que está doente e quer morrer; a pessoa está lúcida, cercada de parentes, apanha a bebida, ingere-a e suavamente (eutanásia deriva de uma palavra composta grega que significa "morte boa", "morte suave") aguarda a morte. Quem se interessa pelo assunto não pode deixar de assistir a esse filme (para infomação: http://www.imdb.com/title/tt1715802/ - talvez esteja disponível na internet).
Não importa somente que a pessoa tenha uma vida digna (a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil): é necessário também que ela tenha uma morte digna, ou, como diz Roxin: "levando em conta sua vontade presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana" (em caso de pessoa que não possa manifestar a sua vontade, por estar em estado de coma, por exemplo).
Silvio Artur Dias da Silva
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